Exclusão Extrajudicial De Sócio

A medida de exclusão de um sócio, seja ela judicial ou extrajudicial visa retirar aquele que está gerando ou pode gerar prejuízo à empresa, ou seja, com isso visa-se garantir o princípio da preservação da empresa.

Exclusão extrajudicial de sócio

A medida de exclusão de um sócio, seja ela judicial ou extrajudicial visa retirar aquele que está gerando ou pode gerar prejuízo à empresa, ou seja, com isso visa-se garantir o princípio da preservação da empresa.

Partindo dessa premissa, o art. 1.030 e o art. 1.085, ambos do Código Civil, preveem a exclusão de sócio, sendo a primeira por via judicial e a segunda, pela via extrajudicial. Porém, no presente artigo daremos ênfase a exclusão extrajudicial.

Para utilizar-se da exclusão extrajudicial, é necessário que estejamos diante de uma sociedade contratual, tendo em vista a necessidade da affectio societatis. Contudo, vale salientar, que a simples quebra da affectio, por si só, não é motivo para exclusão.

Por tratar-se de medida excepcional, a exclusão extrajudicial de sócio deve ser precedida de falta grave. E o que seria isso?

Falta grave são atos de inequívoca gravidade, são aqueles que colocam a atividade empresarial em risco e que são capazes de ensejar a quebra da affectio societatis. Denota-se que o conceito é aberto, por isso, em que pese não ser obrigatório constar no contrato social quais são as condutas que caracterizam a falta grave, é bastante recomendável fazê-lo. Temos como exemplo de falta grave as seguintes condutas: concorrer contra a sociedade, violar segredo do negócio, atentar contra a integridade física de outro sócio ou funcionário, ocultar livros contábeis, furtar a empresa, contrair dívidas em nome da empresa, dentre outros. Sendo certo que este rol não precisa ser taxativo, apenas exemplificativo, já que nem todas as condutas humanas são previsíveis, não é mesmo?

No tocante ao procedimento de exclusão, o Código Civil estabeleceu que deverá ser determinada reunião ou assembleia especialmente convocada para esta finalidade, devendo o sócio acusado ser cientificado em tempo hábil para que possa exercer sua defesa. Em que pese o código não determinar um prazo específico para os casos de reunião, apenas para assembleia, a orientação, ainda que o contrato social preveja ao contrário, é que se respeite o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 1.152, §3º, do Código Civil.

Quando estivermos diante de uma sociedade limitada com apenas dois sócios, o sócio majoritário, ou seja, o detentor de mais da metade do capital, poderá excluir o minoritário atendendo aos requisitos do artigo supracitado.

Não há possibilidade, portanto, em uma sociedade de dois sócios com capital social equitativo, de aplicar a justa causa extrajudicial, sendo, obrigatoriamente, necessária a judicialização ou arbitramento (se houver previsão no contrato social).

Deste modo, para que seja realizada a exclusão extrajudicial, é necessário que os seguintes requisitos sejam atendidos: i. o sócio excluído deve ser minoritário; ii. Deve haver previsão expressa no contrato social acerca da possibilidade de exclusão; iii. Conduta de inegável gravidade; iv. Convocação de assembleia ou reunião específica, com comunicação prévia ao sócio acusado; v. quórum de maioria absoluta.


Marcela Maia
Advogada especialista em Direito Empresarial
Sócia Maia & Gandra Advocacia

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